Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 146

- A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.


Art. 147

- Aplicar-se-á a lei territorial as regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.


Art. 148

- São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o olográfo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.


Art. 149

- Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência, dolo ou fraude.


Art. 150

- Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional, com exceção dos relativos a testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.


Art. 151

- Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela lei local.