Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 144

- As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do [de cujus], qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.


Art. 145

- É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à sucessão de uma pessoa se transmitem, no momento da sua morte.