Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 105

- Os bens, seja qual for a sua classe, ficam submetidos à lei do lugar.


Art. 106

- Para os efeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou normal.


Art. 107

- A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.


Art. 108

- A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.


Art. 109

- As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.


Art. 110

- Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.


Art. 111

- Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicílio, da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.


Art. 112

- Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


Art. 113

- A mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações jurídicas dos bens.