Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 227

- A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.


Art. 228

- Se as coisas móveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.


Art. 229

- A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.


Art. 230

- A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.


Art. 231

- Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.