Legislação
CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)
Art. 223
- Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.
Art. 225
- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve aplicar-se a preferência de créditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.
Art. 226
- Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob a sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.