Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 220

- A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.


Art. 221

- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.


Art. 222

- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.