Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 247

- O caráter comercial de uma sociedade coletiva ou comanditária determina-se pela lei a que estiver submetido o contrato social, e, na sua falta, pela do lugar em que tiver o seu domicílio comercial.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, aplicar-se-á o direito do país em que a questão for submetida a juízo.


Art. 248

- O caráter mercantil duma sociedade anônima depende da lei do contrato social; na falta deste, da do lugar em que se efetuem as assembléias gerais de acionistas, e em sua falta da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta diretiva.

Se essas leis não distinguirem entre sociedades comerciais e civis, terá um ou outro caráter, conforme esteja ou não inscrita no registro comercial do país onde a questão deva ser julgada. Em falta de registro mercantil, aplicar-se-á o direito local deste último país.


Art. 249

- Tudo quanto se relacione, com a constituição e maneira de funcionar das sociedades mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contrato social, e, eventualmente, à lei que o reja.


Art. 250

- A emissão de ações e obrigações em um Estado contratante, as formas e garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agências e sucursais, a respeito de terceiros, submetem-se à lei territorial.


Art. 251

- São também territoriais as leis que subordinam a sociedade a um regime especial, em vista das suas operações.


Art. 252

- As sociedades mercantis, devidamente constituídas em um Estado contratante, gozarão da mesma personalidade jurídica nos demais, salvas as limitações do direito territorial.


Art. 253

- São territoriais as disposições que se referem à criação, funcionamento e privilégios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazéns gerais de depósitos, e outras análogas.


Art. 254

- São de ordem Pública internacional as prescrições relativas à forma da venda urgente pelo comissário, para salvar na medida do possível, o valor das coisas em que a comissão consista.


Art. 255

- As obrigações do preposto estão sujeitas à lei do domicílio mercantil do mandante.


Art. 256

- As responsabilidades não civis do depositário regem-se pela lei do lugar do depósito.


Art. 257

- A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem pública internacional.


Art. 258

- São territoriais as disposições referentes ao empréstimo com garantia de títulos cotizáveis, negociado em bolsa, com intervenção de agente competente ou funcionário oficial.


Art. 259

- Nos casos de transporte internacional, há somente um contrato, regido pela lei que lhe corresponda, segundo a sua natureza.


Art. 260

- Os prazos e formalidades para o exercício de ações surgidas desse contrato, e não previstas no mesmo, regem-se pela lei do lugar em que se produzam os fatos que as originem.


Art. 261

- O contrato de seguro contra incêndios rege-se pela lei do lugar onde, ao ser efetuado, se ache a coisa segurada.


Art. 262

- Os demais contratos de seguros seguem a regra geral, regulando-se pela lei pessoal comum das partes ou, na sua falta, pela do lugar da celebração; mas, as formalidades externas para comprovação de fatos ou omissões, necessárias ao exercício ou conservação de ações ou direitos, ficam sujeitas à lei do lugar em que se produzir o fato ou omissão que as originar.


Art. 263

- A forma de saque, endosso, fiança, intervenção, aceite e protesto de uma letra de câmbio submete-se à lei do lugar em que cada um dos ditos atos se realizar.


Art. 264

- Na falta de convênio expresso ou tácito, as relações jurídicas entre o sacador e o tomador serão reguladas, pela lei do lugar em que a letra se saca.


Art. 265

- Em igual caso, as obrigações e direitos entre o aceitante e o portador regulam-se pela lei do lugar em que se tiver efetuado, o aceite.


Art. 266

- Na mesma hipótese, os efeitos jurídicos que o endosso produz, entre o endossante e o endossado, dependem da lei do lugar em que a letra for endossada.


Art. 267

- A maior ou menor extensão das obrigações de cada endossante não altera os direitos e deveres originários do sacador e do tomador.


Art. 268

- O aval, nas mesmas condições, é regulado pela lei do lugar em que se presta.


Art. 269

- Os efeitos jurídicos da aceitação por intervenção regulam-se, em falta de convenção, pela lei do lugar em que o terceiro intervier.


Art. 270

- Os prazos e formalidades para o aceite, pagamento e protesto submetem-se à lei local.


Art. 271

- As regras deste capítulo são aplicáveis as notas promissórias, vales e cheques.


Art. 272

- As disposições relativas à falsificação, roubo, furto ou extravio de documentos de crédito e título ao portador são de ordem pública, internacional.


Art. 273

- A adoção das medidas que estabeleça a lei do lugar em que o ato se produz não dispensa os interessados de tomar quaisquer outras determinadas pela lei do lugar em que esses documentos e efeitos tenham cotação e pela do lugar do seu pagamento.


Art. 285

- O tratamento, caso não seja um contrato de adesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias.

Os atos de execução do contrato ajustar-se-ão à lei do lugar em que se efetuarem.


Art. 286

- As faculdades do capitão para o empréstimo de risco marítimo determinam-se pela lei do pavilhão.


Art. 287

- O contrato de empréstimo de risco marítimo, salvo convenção em contrário, subordina-se à lei do lugar em que o empréstimo se efetue.


Art. 288

- Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a suportar o navio e a carga, aplica-se à lei do pavilhão.


Art. 289

- O abalroamento fortuito, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional, submete-se à lei do pavilhão, se este for comum.


Art. 290

- No mesmo caso, se os pavilhões diferem, aplica-se a lei do lugar.


Art. 291

- Aplica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpável, em águas territoriais ou no espaço aéreo nacional.


Art. 292

- À lei do pavilhão, aplicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpável, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão.


Art. 293

- Em caso contrário, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento for culpável.


Art. 294

- Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aéreo livre, entre navios ou aeronaves de diferentes pavilhões, cada um suportará a metade da soma total do dano, dividido segundo a lei de um deles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro.