Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 398

- A lei que rege o delito ou a relação de direito, objeto de ação cível ou comercial, determina a quem incumbe a prova.


Art. 399

- Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o ato ou fato que se trate de provar, excetuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a ação.


Art. 400

- A forma por que se há de produzir qualquer prova regula-se pela lei vigente do lugar em que for feita.


Art. 401

- A apreciação da prova depende da lei do julgador.


Art. 402

- Os documentos lavrados em cada um dos Estados contratantes terão nos outros o mesmo valor em juízo que os lavrados neles próprios, se reunirem os requisitos seguintes:

1. Que o assunto ou matéria do ato ou contrato seja lícito e permitido pelas leis do país onde foi lavrado e daquele em que o documento deve produzir efeitos.

2. Que os litigantes tenham aptidão e capacidade legal para se obrigar conforme sua lei pessoal.

3. Que ao se lavrar o documento se observem as formas e solenidades estabelecidas no país onde se tenham verificado os atos ou contratos.

4. Que o documento esteja legalizado e preencha os demais requisitos necessários para a sua autenticidade, no lugar onde dele se faça uso.


Art. 403

- A força executória de um documento subordina-se ao direito local.


Art. 404

- A capacidade das testemunhas e a sua recusa dependem da lei a que se submeta a relação de direito, objeto da ação.


Art. 405

- A forma de juramento ajustar-se-á à lei do juiz ou tribunal perante o qual se preste e a sua eficácia à que regula o fato sobre o qual se jura.


Art. 406

- As presunções derivadas de um fato subordinam-se à lei do lugar em que se realiza o fato de que nascem.


Art. 407

- A prova indiciária depende da lei do juiz ou tribunal.


Art. 408

- Os juízes e tribunais de cada Estado contratante aplicarão de ofício, quando for o caso, as leis dos demais, sem prejuízo dos meios probatórios a que este capítulo se refere.


Art. 409

- A parte que invoque a aplicação do direito de qualquer Estado contratante em um dos outros, ou dela divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigência e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate.


Art. 410

- Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o tribunal a julgar insuficiente, um ou outro, poderá solicitar de ofício pela via diplomática, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.


Art. 411

- Cada Estado contratante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmaras ou seções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da Justiça.