Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 164

- O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.


Art. 165

- As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.


Art. 166

- As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.


Art. 167

- As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.


Art. 168

- As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.


Art. 169

- A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.


Art. 170

- Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.


Art. 171

- Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer as despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.


Art. 172

- A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.


Art. 173

- A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.


Art. 174

- A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.


Art. 175

- São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias as leis, à moral pública e a ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.


Art. 176

- Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.


Art. 177

- Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, a intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.


Art. 178

- É também territorial toda regra, que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários as leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.


Art. 179

- São de ordem pública internacional as disposições que se referem a causa ilícita nos contratos.


Art. 180

- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.


Art. 181

- A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.


Art. 182

- As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.


Art. 183

- As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.


Art. 184

- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.

Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.


Art. 185

- Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.


Art. 186

- Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.


Art. 188

- É de ordem pública internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contratos núpciais na constância do matrimônio, ou que se altere o regime de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicílio posteriores ao mesmo.


Art. 189

- Têm igual caráter os preceitos que se referem à rigorosa aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e a sua forma solene.


Art. 190

- A vontade das partes regula o direito aplicável as doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere a capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e a sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo a lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.


Art. 191

- As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.


Art. 192

- É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.


Art. 193

- É de ordem pública internacional a proibição de renunciar a comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.


Art. 194

- São de ordem pública internacional as disposições relativas a alienação forçada por utilidade pública.


Art. 195

- O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.


Art. 196

- No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial as medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.


Art. 197

- É de ordem pública internacional na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.


Art. 198

- Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.


Art. 200

- Aplica-se a lei territorial a determinação do conceito e categorias dos foros, seu caráter remissível, sua prescrição e a ação real que deles deriva.


Art. 201

- Para o foro enfiteutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo número de anos e que proíbem a sub-enfiteuse.


Art. 202

- No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade aforada.


Art. 203

- Tem o mesmo caráter no foro reservativo, a exigência de que se valorize a propriedade aforada.


Art. 204

- São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas solenes, e inventários quando haja imóveis.


Art. 205

- Aplica-se a lei local a necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa.


Art. 206

- São territoriais as disposições referentes ao depósito, necessário e ao seqüestro.


Art. 207

- Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo determinam-se pela lei pessoal do interessado.


Art. 208

- A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permitidos ou proibidos.


Art. 209

- É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de uma pessoa morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incurável.


Art. 210

- São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas matérias.


Art. 211

- A extensão e efeitos do compromisso, e a autoridade de coisa julgada da transação dependem também da lei territorial.


Art. 212

- É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal.


Art. 213

- Correspondem a mesma categoria as disposições relativas a fiança legal ou judicial.


Art. 214

- É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas recebidas como penhor ou hipoteca.


Art. 215

- Também, o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.


Art. 216

- São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.


Art. 217

- Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se realizem.


Art. 218

- São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.


Art. 219

- É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do imóvel, em anticrese, por falta de pagamento da dívida.


Art. 220

- A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.


Art. 221

- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.


Art. 222

- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.


Art. 223

- Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.


Art. 224

- As obrigações garantidas com ação real, aplicar-se-á a lei da situação da garantia.


Art. 225

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve aplicar-se a preferência de créditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.


Art. 226

- Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob a sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.


Art. 227

- A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.


Art. 228

- Se as coisas móveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.


Art. 229

- A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.


Art. 230

- A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.


Art. 231

- Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.