Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 9º

- Cada Estado contratante aplicará o seu direito próprio à determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou jurídica e a sua aquisição, perda ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu território, quando uma das nacionalidades sujeitas à controvérsia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estabelecidas nos restantes artigos deste capítulo.


Art. 10

- As questões sobre nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que elas se debatem, aplicar-se-á a lei daquela das nacionalidades discutidas em que tiver domicílio a pessoa de que se trate.


Art. 11

- Na falta desse domicílio, aplicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os princípios aceitos pela lei do julgador.


Art. 12

- As questões sobre aquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de acordo com a lei da nacionalidade que se supuser adquirida.


Art. 13

- As naturalizações coletivas, no caso de independência de um Estado, aplicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuízo das estipulações contratuais entre os dois Estados interessados, as quais terão sempre preferência.


Art. 14

- A perda de nacionalidade deve aplicar-se a lei da nacionalidade perdida.


Art. 15

- A recuperação da nacionalidade submete-se à lei da nacionalidade que se readquire.


Art. 16

- A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as aprove.


Art. 17

- A nacionalidade de origem das associações será a do país em que se constituam, e nele devem, ser registradas ou inscritas, se a legislação local exigir esse requisito.


Art. 18

- As sociedades civis, mercantis ou industriais, que não sejam anônimas, terão a nacionalidade estipulada na escritura social e, em sua falta, a do lugar onde tenha sede habitualmente a sua gerência ou direção principal.


Art. 19

- A nacionalidade das sociedades anônimas será determinada pelo contrato social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reúna a junta geral de acionistas ou, em sua falta, pela do lugar onde funcione o seu principal Conselho administrativo ou Junta diretiva.


Art. 20

- A mudança de nacionalidade das corporações, fundações, associações e sociedades, salvo casos de variação da soberania territorial, terá que se sujeitar as condições exigidas pela sua lei antiga e pela nova.

Se se mudar a soberania territorial, no caso de independência, aplicar-se-á a regra estabelecida no art. 13 para as naturalizações coletivas.


Art. 21

- As disposições do art. 9º, no que se referem a pessoas jurídicas, e as dos arts. 16 a 20 não serão aplicadas nos Estados contratantes, que não atribuam nacionalidade às ditas pessoas jurídicas.


Art. 22

- O conceito, aquisição, perda e reaquisição do domicílio geral o especial das pessoas naturais ou jurídicas reger-se-ão pela lei territorial.


Art. 23

- O domicílio dos funcionários diplomáticos e o dos indivíduos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou comissão de seu governo ou para estudos científicos ou artísticos, será o último que hajam tido em território nacional.


Art. 24

- O domicílio legal do chefe da família estende-se à mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrário na legislação pessoal daqueles a quem se atribue o domicílio de outrem.


Art. 25

- As questões sobre a mudança de domicílio das pessoas naturais ou jurídicas, serão resolvidas de acordo com a lei do tribunal, se este for de um dos Estados interessados, e se não, pela do lugar em que se pretenda ter adquirido o último domicílio.


Art. 26

- Para as pessoas que não tenham domicílio, entender-se-á como tal o lugar de sua residência, ou aquele em que se encontrem.


Art. 27

- A capacidade das pessoas individuais rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrições fixadas para seu exercício, por este Código ou pelo direito local.


Art. 28

- Aplicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favorável, assim como para a viabilidade o os efeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou múltiplos.


Art. 29

- As presunções de sobrevivência ou de morte simultânea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos falecidos em relação à sua respectiva sucessão.


Art. 30

- Cada Estado aplica a sua própria legislação, para declarar extinta a personalidade civil pela morte natural, das pessoas individuais e o desaparecimento ou dissolução oficial das pessoas jurídicas, assim como para decidir se a menoridade, a demência ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restrições da personalidade, que permitem direitos e também bem certas obrigações.


Art. 31

- Cada Estado contratante, no seu caráter de pessoa jurídica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrair obrigações da mesma natureza no território dos demais, sem outras restrições, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.


Art. 32

- O conceito e reconhecimento das pessoas jurídicas serão regidos pela lei territorial.


Art. 33

- Salvo as restrições estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporações é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundações, pelas regras da sua instituição, aprovadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associações, pelos seus estatutos, em iguais condições.


Art. 34

- Com as mesmas restrições, a capacidade civil das sociedades civis, comerciais ou industriais é regida pelas disposições relativas ao contrato de sociedade.


Art. 35

- A lei local aplicar-se-á aos bens das pessoas jurídicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas cláusulas básicas ou no direito em vigor referente às sociedades.


Art. 36

- Os nubentes estarão sujeitos à sua lei pessoal, em tudo quanto se refira à capacidade para celebrar o matrimônio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e à sua dispensa.


Art. 37

- Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoais, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funcionários diplomáticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados suficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação.


Art. 38

- A legislação local é aplicável aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensáveis, à forma do consentimento, à força obrigatória ou não dos esponsais, à oposição ao matrimônio ou obrigação de denunciar os impedimentos e às conseqüências civis da denúncia falsa, à forma das diligências preliminares e à autoridade competente para celebrá-lo.


Art. 39

- Rege-se pela lei pessoal comum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indenização em conseqüência de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso.


Art. 40

- Os Estados contratantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer deles, pelos seus nacionais ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas à necessidade da dissolução de um casamento anterior, aos graus de consangüinidade ou afinidade em relação aos quais exista estorvo absoluto, à proibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adultério que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um deles e à própria proibição, referente ao responsável de atentado contra a vida de um dos cônjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nulidade que se não possa remediar.


Art. 41

- Ter-se-á em toda parte como valido, quanto à forma, o matrimônio celebrado na que estabeleçam como eficaz as leis do país em que se efetue. Contudo, os Estados, cuja legislação exigir uma cerimônia religiosa, poderão negar validade aos matrimônios contraídos por seus nacionais no estrangeiro sem a observância dessa formalidade.


Art. 42

- Nos países em que as leis o permitam, os casamentos contraídos ante os funcionários diplomáticos ou consulares dos dois contraentes ajustar-se-ão à sua lei pessoal, sem prejuízo do que lhes sejam aplicáveis as disposições do art. 40.


Art. 43

- Aplicar-se-á o direito pessoal de ambos os cônjuges, e, se for diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de proteção e de obediência, à obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residência, à disposição e administração dos bens comuns e aos demais efeitos especiais do matrimônio.


Art. 44

- A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens próprios e seu comparecimento em juízo.


Art. 45

- Fica sujeita ao direito territorial a obrigação dos cônjuges de viver juntos, guardar fidelidade e socorrer-se mutuamente.


Art. 46

- Também se aplica imperativamente o direito local que prive de efeitos civis o matrimônio do bígamo.


Art. 47

- A nulidade do matrimônio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submetida a condição intrínseca ou extrínseca que a tiver motivado.


Art. 48

- A coação, o medo e o rapto, como causas de nulidade do matrimônio, são regulados pela lei do lugar da celebração.


Art. 49

- Aplicar-se-á a lei pessoal de ambos os cônjuges, se for comum; na sua falta, a do cônjuge que tiver procedido de boa-fé, e, na falta de ambas, a do varão, às regras sobre o cuidado dos filhos de matrimônios nulos, nos casos em que os pais não possam ou não queiram estipular nada sobre o assunto.


Art. 50

- Essa mesma lei pessoal deve aplicar-se aos demais efeitos civis do matrimônio nulo, exceto os que se referirem aos bens dos cônjuges, que seguirão a lei do regime econômico matrimonial.


Art. 51

- São de ordem pública internacional as regras que estabelecem os efeitos judiciais do pedido de nulidade.


Art. 52

- O direito à separação de corpos e ao divórcio regula-se pela lei do domicílio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores à aquisição do dito domicílio, se as não autorizar, com iguais efeitos, a lei pessoal de ambos os cônjuges.


Art. 53

- Cada Estado contratante tem o direito de permitir ou reconhecer, ou não, o divórcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com efeitos ou por causas que não admita o seu direito pessoal.


Art. 54

- As causas do divórcio e da separação de corpos submeter-se-ão à lei do lugar em que forem solicitados, desde que nele estejam domiciliados os cônjuges.


Art. 55

- A lei do juiz perante quem se litiga determina as conseqüências judiciais da demanda e as disposições da sentença a respeito dos cônjuges e dos filhos.


Art. 56

- A separação de corpos e o divórcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem efeitos civis, de acordo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contratantes, salvo o disposto no art. 53.


Art. 57

- São regras de ordem pública interna, devendo aplicar-se a lei pessoal do filho, se for distinta da do pai, as referentes à presunção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao apelido e as que determinam as provas de filiação e regulam a sucessão do filho.


Art. 58

- Têm o mesmo caráter, mas se lhes aplica a lei pessoal do pai, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de sucessão.


Art. 59

- É de ordem pública internacional a regra que dá ao filho o direito a alimentos.


Art. 60

- A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pai e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrência das condições exigidas em ambas.


Art. 61

- A proibição de legitimar filhos não simplesmente naturais é de ordem pública internacional.


Art. 62

- As conseqüências da legitimação e a ação para a impugnar submetem-se à lei pessoal do filho.


Art. 63

- A investigação da paternidade e da maternidade e a sua proibição regulam-se pelo direito territorial.


Art. 64

- Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as ações para esse efeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nulidade.


Art. 65

- Subordinam-se à lei pessoal do pai os direitos de sucessão dos filhos ilegítimos e à pessoal do filho os dos pais ilegítimos.


Art. 66

- A forma e circunstâncias do reconhecimento dos filhos ilegítimos subordinam-se ao direito territorial.


Art. 67

- Sujeitar-se-ão à lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão desse direito.


Art. 68

- São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, redução e aumento, a oportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que proíbem renunciar e ceder esse direito.


Art. 69

- Estão submetidas à lei pessoal do filho a existência e o alcance geral do pátrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e recuperação, e a limitação, por motivo de novas núpcias, do direito de castigar.


Art. 70

- A existência do direito de usufruto e as demais regras aplicáveis às diferentes classes de pecúlio submetem-se também lei pessoal do filho, seja qual for a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.


Art. 71

- O disposto no artigo anterior é aplicável em território estrangeiro, sem prejuízo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locais sobre publicidade e especialização de garantias hipotecárias.


Art. 72

- São de ordem pública internacional as disposições que determinem a natureza e os limites da faculdade do pai de corrigir e castigar e o seu recurso às autoridades, assim como as que o privam do pátrio poder por incapacidade, ausência ou sentença.


Art. 73

- A capacidade para adotar e ser adotado e as condições e limitações para adotar ficam sujeitas à lei pessoal de cada um dos interessados.


Art. 74

- Pela lei pessoal do adotante, regulam-se seus efeitos, no que se refere à sucessão deste; e, pela lei pessoal do adotado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação à sua família natural, assim como à sua sucessão com respeito ao adotante.


Art. 75

- Cada um dos interessados poderá impugnar a adoção, de acordo com as prescrições da sua lei pessoal.


Art. 76

- São de ordem pública internacional as disposições que, nesta matéria, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adoção formas solenes.


Art. 77

- As disposições dos quatro artigos precedentes não se aplicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adoção.


Art. 78

- As medidas provisórias em caso de ausência são de ordem pública internacional.


Art. 79

- Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de acordo com a sua lei pessoal.


Art. 80

- A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausência e rege a curadoria respectiva.


Art. 81

- Compete ao direito local decidir quando se faz e surte efeito a declaração de ausência e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas.


Art. 82

- Tudo o que se refira à presunção de morte do ausente e a seus direitos eventuais será regulado pela sua lei pessoal.


Art. 83

- A declaração de ausência ou de sua presunção, assim como a sua terminação, e a de presunção da morte do ausente têm eficácia extraterritorial, inclusive no que se refere à nomeação e faculdades dos administradores.


Art. 84

- Aplicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere ao objeto da tutela eu curatela, sua organização e suas espécies.


Art. 85

- Deve observar-se a mesma lei quanto à instituição do protutor.


Art. 86

- As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem aplicar-se, simultaneamente, as leis pessoais do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.


Art. 87

- A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercício ficam submetidas à lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança for hipotecária ou pignoratícia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.


Art. 88

- Regem-se também pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas as contas, salvo às responsabilidades de ordem penal, que são territoriais.


Art. 89

- Quanto ao registro de tutelas, aplicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoais do tutor ou curador e do menor ou incapaz.


Art. 90

- São de ordem pública internacional os preceitos que obrigam o Ministério Público ou qualquer funcionário local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos-mudos e os que fixam os tramites dessa declaração.


Art. 91

- São também de ordem pública internacional as regras que estabelecem as conseqüências da interdição.


Art. 92

- A declaração de incapacidade e a interdição civil produzem efeitos extraterritoriais.


Art. 93

- Aplicar-se-á a lei local à obrigação do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e à faculdade de os corrigir só moderadamente.


Art. 94

- A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado.


Art. 95

- As incapacidades especiais e a organização, funcionamento, direitos e deveres do conselho de família submetem-se à lei pessoal do tutelado.


Art. 96

- Em todo caso, as atas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se às formas e solenidades prescritas pela lei do lugar em que se reunir.


Art. 97

- Os Estados contratantes que tenham por lei pessoal a do domicílio poderão exigir, no caso de mudança do domicílio dos incapazes de um país para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.


Art. 98

- A declaração de prodigalidade e seus efeitos subordinam-se à lei pessoal do pródigo.


Art. 99

- Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicílio pessoal não terá aplicação à declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça esta instituição.


Art. 100

- A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contratantes, tem eficácia extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local.


Art. 101

- As regras aplicáveis à emancipação e à maioridade são as estabelecidas pela legislação pessoal do interessado.


Art. 102

- Contudo, a legislação local pode ser declarada aplicável à maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.


Art. 103

- As disposições relativas ao registro civil são territoriais, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funcionários diplomáticos.

Essa prescrição não prejudica os direitos de outro Estado, quanto às relações jurídicas submetidas ao direito Internacional público.


Art. 104

- De toda inscrição relativa a um nacional de qualquer dos Estados contratantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomática, certidão literal e oficial, ao país do interessado.


Art. 105

- Os bens, seja qual for a sua classe, ficam submetidos à lei do lugar.


Art. 106

- Para os efeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens móveis corpóreos e títulos representativos de créditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinária ou normal.


Art. 107

- A situação dos créditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar efetivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicílio do devedor.


Art. 108

- A propriedade industrial e intelectual e os demais direitos análogos, de natureza econômica, que autorizam o exercício de certas atividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado oficialmente.


Art. 109

- As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.


Art. 110

- Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Código, entender-se-á que os bens móveis de toda classe estão situados no domicílio do seu proprietário, ou, na falta deste, no do possuidor.


Art. 111

- Excetuam-se do disposto no artigo anterior as coisas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicílio, da pessoa em cuja posse tenham sido colocadas.


Art. 112

- Aplicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens móveis e imóveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.


Art. 113

- A mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações jurídicas dos bens.


Art. 114

- O bem de família, inalienável e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.

Contudo, os nacionais de um Estado contratante em que se não admita ou regule essa espécie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.


Art. 115

- A propriedade intelectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convênios internacionais especiais, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar.

Na falta deles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submetidos ao direito local que as outorgue.


Art. 116

- Cada Estado contratante tem a faculdade de submeter a regras especiais, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem, as indústrias no mar territorial e na zona marítima e a obtenção e gozo de concessões e obras de utilidade pública e de serviço público.


Art. 117

- As regras gerais sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as aplicáveis a tesouro oculto, assim como as que regem as águas do domínio público e privado e seu aproveitamento, são de ordem pública internacional.


Art. 118

- A comunhão de bens rege-se, em geral, pelo acordo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á este último como domicílio da comunhão, na falta de acordo em contrário.


Art. 119

- Aplicar-se-á sempre a lei local, com caráter exclusivo, ao direito de pedir a divisão de objeto comum e às formas e condições do seu exercício.


Art. 120

- São de ordem pública internacional as disposições sobre demarcação e balisamento, sobre o direito de fechar as propriedades rústicas e as relativas a edifícios em ruína e árvores que ameacem cair.


Art. 121

- A posse e os seus efeitos regulam-se pela lei local.


Art. 122

- Os meios de adquirir a posse regulam-se pela lei aplicável a cada um deles, segundo a sua natureza.


Art. 123

- Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os trâmites utilizáveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões judiciais ou em conseqüência delas.


Art. 124

- Quando o usufruto se constituir por determinação da lei de um Estado contratante, a dita lei regula-lo-á obrigatoriamente.


Art. 125

- Se o usufruto se houver constituído pela vontade dos particulares, manifestada em atos entre vivos ou [mortis causa], aplicar-se-á, respectivamente, a lei do ato ou a da sucessão.


Art. 126

- Se o usufruto surgir por prescrição, sujeitar-se-á a lei local que a tiver estabelecido.


Art. 127

- Depende da lei pessoal do filho o preceito que, dispensa, ou não, da fiança o pai usufrutuário.


Art. 128

- Subordinam-se à lei da sucessão a necessidade de prestar fiança o cônjuge sobrevivente, pelo usufruto hereditário, e a obrigação do usufrutuário de pagar certos legados ou dívidas hereditárias.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- São de ordem pública internacional as regras que definem o usufruto e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legais, pelas quais ele se extingue, e as que o limitam a certo número de anos para as comunidades, corporações ou sociedades.


Art. 130

- O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.


Art. 131

- Aplicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionais de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietários dos prédios dominante e serviente.


Art. 132

- As servidões de origem contratual ou voluntária submetem-se à lei do ato ou relação jurídica que as origina.


Art. 133

- Excetuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos à lei territorial a comunidade de pastos em terrenos públicos e o resgate do aproveitamento de lenhas e demais produtos dos montes de propriedade particular.


Art. 134

- São de ordem privada as regras aplicáveis às servidões legais que se impõem no interesse ou por utilidade particular.


Art. 135

- Deve aplicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões legais, bem como à regulamentação não convencional das águas, passagens, meações, luz e vista, escoamento de águas de edifícios e distancias e obras intermédias para construções e plantações.


Art. 136

- São de ordem pública internacional as disposições que estabelecem e regulam os registros da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros.


Art. 137

- Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contratantes os documentos ou títulos, susceptíveis de inscrição, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de acordo com este Código, e os julgamentos executórios a que, de acordo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nele força de coisa julgada.


Art. 138

- As disposições sobre hipoteca legal, a favor do Estado, das províncias ou dos municípios, são de ordem pública internacional.


Art. 139

- A hipoteca legal que algumas leis concedem em benefício de certas pessoas individuais somente será exigível quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em que estejam situados os bens atingidos por ela.


Art. 140

- Aplica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quais não haja neste Código disposições em contrário.


Art. 141

- As doações, quando forem de origem contratual, ficarão submetidas, para sua perfeição e efeitos, entre vivos, às regras gerais dos contratos.


Art. 142

- Sujeitar-se-á as leis pessoais respectivas, do doador e do donatário, a capacidade de cada um deles.


Art. 143

- As doações que devam produzir efeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de última vontade e se regerão pelas regras internacionais estabelecidas, neste Código, para a, sucessão testamentária.


Art. 144

- As sucessões legítimas e as testamentárias, inclusive a ordem de sucessão, a quota dos direitos sucessórios e a validade intrínseca das disposições, reger-se-ão, salvo as exceções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do [de cujus], qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.


Art. 145

- É de ordem pública internacional o preceito em virtude do qual os direitos à sucessão de uma pessoa se transmitem, no momento da sua morte.


Art. 146

- A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.


Art. 147

- Aplicar-se-á a lei territorial as regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervalo lúcido.


Art. 148

- São de ordem pública internacional as disposições que não admitem o testamento mancomunado, o olográfo ou o verbal, e as que o declarem ato personalíssimo.


Art. 149

- Também são de ordem pública internacional as regras sobre a forma de papéis privados relativos ao testamento e sobre nulidade do testamento outorgado com violência, dolo ou fraude.


Art. 150

- Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem pública internacional, com exceção dos relativos a testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao marítimo, nos casos em que se outorguem fora do país.


Art. 151

- Subordinam-se à lei pessoal do testador a procedência, condições e efeitos da revogação de um testamento, mas a presunção de o haver revogado é determinada pela lei local.


Art. 152

- A capacidade para suceder por testamento ou sem ele regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatário.


Art. 153

- Não obstante o disposto no artigo procedente, são de ordem pública internacional as incapacidades para suceder que os Estados contratantes considerem como tais.


Art. 154

- A Instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão à lei pessoal do testador.


Art. 155

- Aplicar-se-á, todavia, o direito local à proibição de substituições fideicomissárias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por ocasião do falecimento do testador e as que envolvam proibição perpétua de alienar.


Art. 156

- A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentários dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contratantes, de acordo com essa lei.


Art. 157

- Na sucessão intestada, quando a lei chamar o Estado a título de herdeiro, na falta de outros, aplicar-se-á a lei pessoal do [de cujus], mas se o chamar como ocupante de [res nullius] aplicar-se-á o direito local.


Art. 158

- As precauções que se devem adotar quando a viúva estiver grávida ajustar-se-ão, ao disposto na legislação do lugar em que ela se encontrar.


Art. 159

- As formalidades requeridas para aceitação da herança a benefício de inventário, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a sucessão for aberta, bastando isso para os seus efeitos extraterritoriais.


Art. 160

- O preceito que se refira à proindivisão ilimitada da herança ou estabeleça a partilha provisória é de ordem pública internacional.


Art. 161

- A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se à lei pessoal do herdeiro.


Art. 162

- A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do [de cujus].


Art. 163

- Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dívidas hereditárias. Contudo, os credores que tiverem garantia de caráter real poderão torna-lá efetiva, de acordo com a lei que reja essa garantia.


Art. 164

- O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se à lei territorial.


Art. 165

- As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.


Art. 166

- As obrigações que nascem dos contratos têm força de lei entre as partes contratantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Código.


Art. 167

- As obrigações originadas por delitos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delito ou falta de que procedem.


Art. 168

- As obrigações que derivem de atos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligência não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver ocorrido a negligência ou culpa que as origine.


Art. 169

- A natureza e os efeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extinção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate.


Art. 170

- Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer.


Art. 171

- Também se submete à lei do lugar a determinação de quem deve satisfazer as despesas judiciais que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação.


Art. 172

- A prova das obrigações subordina-se, quanto à sua admissão e eficácia, à lei que reger a mesma obrigação.


Art. 173

- A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua eficácia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar.


Art. 174

- A presunção de coisa julgada por sentença estrangeira será admissível, sempre que a sentença reunir as condições necessárias para a sua execução no território, conforme o presente Código.


Art. 175

- São regras de ordem pública internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, cláusulas e condições contrárias as leis, à moral pública e a ordem pública e as que proíbem o juramento e o consideram sem valor.


Art. 176

- Dependem da lei pessoal de cada contratante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.


Art. 177

- Aplicar-se-á a lei territorial ao erro, à violência, a intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento.


Art. 178

- É também territorial toda regra, que proíbe sejam objeto de contrato serviços contrários as leis e aos bons costumes e coisas que estejam fora do comércio.


Art. 179

- São de ordem pública internacional as disposições que se referem a causa ilícita nos contratos.


Art. 180

- Aplicar-se-ão simultaneamente a lei do lugar do contrato e a da sua execução, necessidade de outorgar escritura ou documento público para a eficácia de determinados convênios e à de os fazer constar por escrito.


Art. 181

- A rescisão dos contratos, por incapacidade ou ausência, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.


Art. 182

- As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.


Art. 183

- As disposições sobre nulidade dos contratos são submetidas à lei de que dependa a causa da nulidade.


Art. 184

- A interpretação dos contratos deve efetuar-se, como regra geral, de acordo com a lei que os rege.

Contudo, quando essa lei for discutida e deva resultar da vontade tácita das partes, aplicar-se-á, por presunção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a aplicar ao contrato uma lei distinta, como resultado da interpretação da vontade.


Art. 185

- Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiais, nos contratos de adesão presume-se aceita, na falta de vontade expressa ou tácita, a lei de quem os oferece ou prepara.


Art. 186

- Nos demais contratos, e para o caso previsto no artigo anterior, aplicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, a do lugar da celebração.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
Art. 187

- Os contratos matrimoniais regem-se pela lei pessoal comum aos contratantes e, na sua falta, pela do primeiro domicílio matrimonial.

Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regime legal supletivo, na falta de estipulação.


Art. 188

- É de ordem pública internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contratos núpciais na constância do matrimônio, ou que se altere o regime de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicílio posteriores ao mesmo.


Art. 189

- Têm igual caráter os preceitos que se referem à rigorosa aplicação das leis e dos bons costumes, aos efeitos dos contratos nupciais em relação a terceiros e a sua forma solene.


Art. 190

- A vontade das partes regula o direito aplicável as doações por motivo de matrimônio, exceto no que se refere a capacidade dos contratantes, à salvaguarda de direitos dos herdeiros legítimos e a sua nulidade, enquanto o matrimônio subsistir, subordinando-se tudo a lei geral que o regular e desde que a ordem pública internacional não seja atingida.


Art. 191

- As disposições relativas ao dote e aos bens parafernais dependem da lei pessoal da mulher.


Art. 192

- É de ordem pública internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote.


Art. 193

- É de ordem pública internacional a proibição de renunciar a comunhão de bens adquiridos durante o matrimônio.


Art. 194

- São de ordem pública internacional as disposições relativas a alienação forçada por utilidade pública.


Art. 195

- O mesmo sucede com as disposições que fixam os efeitos da posse e do registro entre vários adquirentes e as referentes a remissão legal.


Art. 196

- No arrendamento de coisas, deve aplicar-se a lei territorial as medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de imóvel arrendado.


Art. 197

- É de ordem pública internacional na locação de serviços, a regra que impede contratá-los por toda a vida ou por mais de certo tempo.


Art. 198

- Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- São territoriais, quanto aos transportes por água, terra e ar, as leis e regulamentos locais e especiais.


Art. 200

- Aplica-se a lei territorial a determinação do conceito e categorias dos foros, seu caráter remissível, sua prescrição e a ação real que deles deriva.


Art. 201

- Para o foro enfiteutico, são igualmente territoriais as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo número de anos e que proíbem a sub-enfiteuse.


Art. 202

- No foro consignativo, é de ordem pública internacional a regra que proíbe que o pagamento em frutos possa consistir em uma parte alíquota do que produza a propriedade aforada.


Art. 203

- Tem o mesmo caráter no foro reservativo, a exigência de que se valorize a propriedade aforada.


Art. 204

- São leis territoriais as que exigem, na sociedade, um objeto lícito, formas solenes, e inventários quando haja imóveis.


Art. 205

- Aplica-se a lei local a necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa.


Art. 206

- São territoriais as disposições referentes ao depósito, necessário e ao seqüestro.


Art. 207

- Os efeitos das capacidades, em ações nascidas do contrato de jogo determinam-se pela lei pessoal do interessado.


Art. 208

- A lei local define os contratos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permitidos ou proibidos.


Art. 209

- É territorial a disposição que declara nula a renda vitalícia sobre a vida de uma pessoa morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incurável.


Art. 210

- São territoriais as disposições que proíbem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas matérias.


Art. 211

- A extensão e efeitos do compromisso, e a autoridade de coisa julgada da transação dependem também da lei territorial.


Art. 212

- É de ordem pública internacional a regra que proíbe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal.


Art. 213

- Correspondem a mesma categoria as disposições relativas a fiança legal ou judicial.


Art. 214

- É territorial a disposição que proíbe ao credor apropriar-se das coisas recebidas como penhor ou hipoteca.


Art. 215

- Também, o são os preceitos que determinam os requisitos essenciais do contrato de penhor, e eles devem vigorar quando o objeto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contrato.


Art. 216

- São igualmente territoriais as prescrições em virtude das quais o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento público, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação.


Art. 217

- Os regulamentos especiais de montes de socorro e estabelecimentos públicos análogos são obrigatórios territorialmente para todas as operações que com eles se realizem.


Art. 218

- São territoriais as disposições que fixam o objeto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscrição do contrato de hipoteca.


Art. 219

- É igualmente territorial a proibição de que o credor adquira a propriedade do imóvel, em anticrese, por falta de pagamento da dívida.


Art. 220

- A gestão de negócios alheios é regulada pela lei do lugar em que se efetuar.


Art. 221

- A cobrança do indébito submete-se a lei pessoal comum das partes e na sua falta, a do lugar em que se fizer o pagamento.


Art. 222

- Os demais quase-contratos subordinam-se à lei que regule a instituição jurídica que os origine.


Art. 223

- Se as obrigações concorrentes não têm caráter real e estão submetidas a uma lei comum, a dita lei regulará também a sua preferência.


Art. 224

- As obrigações garantidas com ação real, aplicar-se-á a lei da situação da garantia.


Art. 225

- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve aplicar-se a preferência de créditos a lei do tribunal que tiver que a decidir.


Art. 226

- Se a questão for apresentada, simultaneamente, em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de acordo com a lei daquele que tiver realmente sob a sua jurisdição os bens ou numerário em que se deva fazer efetiva a preferência.


Art. 227

- A prescrição aquisitiva de bens móveis ou imóveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados.


Art. 228

- Se as coisas móveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada a prescrição pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido.


Art. 229

- A prescrição extintiva de ações pessoais é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir.


Art. 230

- A prescrição extintiva de ações reais é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a coisa a que se refira.


Art. 231

- Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de coisas móveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescrição, aplicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o período ali marcado para a prescrição.