Legislação

CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929
(D.O. 13/08/1929)

Art. 310

- Para o conceito legal da reiteração ou da reincidência, será levada em conta a sentença pronunciada num Estado estrangeiro contratante, salvo os casos em que a isso se opuser a legislação local.


Art. 311

- A pena de interdição civil terá efeito nos outros Estados, mediante o prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação que a legislação de cada um deles exija.


Art. 312

- A prescrição do delito subordina-se à lei do Estado a que corresponda o seu conhecimento.


Art. 313

- A prescrição da pena regula-se pela lei do Estado que a tenha imposto.