Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976
(D.O. 17/12/1976)

  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
  • Documentos da Administração
Art. 133

- Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no art. 124, que se acham à disposição dos acionistas: [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]

I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;

II - a cópia das demonstrações financeiras;

III - o parecer dos auditores independentes, se houver;

IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.

§ 2º - A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do art. 124. [[Lei 6.404/1976, art. 124.]]

§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.]

§ 4º - A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.

§ 5º - A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
  • Procedimento
Art. 134

- Instalada a assembléia-geral, proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos referidos no art. 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais serão submetidos pela mesa à discussão e votação. [[Lei 6.404/1976, art. 133.]]

§ 1º - Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos neste artigo.

§ 2º - Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor independente.

§ 3º - A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas, exonera deresponsabilidade os administradores e fiscais, salvo erro, dolo, fraude ou simulação (art. 286). [[Lei 6.404/1976, art. 286.]]

§ 4º - Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração não lograr aprovação (art. 176, § 3º), as modificações introduzidas constarão da ata da assembléia. [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

§ 5º - A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada.

§ 6º - As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas.

Referências ao art. 134 Jurisprudência do art. 134