Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO MUNICIPIO DE ITATIM. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL 01/97. RECLAMANTE CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 1984). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. EFEITOS. 1 - Consoante sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto do recurso de revista da reclamante e, na sequência, o recurso de revista foi conhecido e provido para, diante da inviabilidade da transmudação do regime jurídico, condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990, observada a prescrição trintenária prevista na Súmula 362/TST, II, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público; a contrario sensu, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT - como na hipótese vertente, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário . 4 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, no caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida pelo ente público municipal sob regime celetista, no ano de 1984, sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único para todos os servidores do município (Lei Municipal Complementar 01/97), tendo o TRT declarado a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido inicial (depósitos do FGTS não efetuados após a edição da lei instituidora do regime estatutário no âmbito municipal) e pronunciado a prescrição da pretensão referente ao período contratual anterior à instituição do referido regime, a despeito de a reclamante ter sido admitida nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88 de 88 (não estabilizada, portanto, à luz do art. 19 do ADCT). 5 - O TRT adotou, dessa forma, posicionamento antagônico à jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, nessa hipótese, é vedada a transmudação automática de regime, por implicar ingresso na Administração Pública sem a indispensável aprovação prévia em concurso público, em afronta ao CF/88, art. 37, II, não havendo solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a decisão monocrática, o que torna insubsistente a fundamentação jurídica alegada pelo agravante. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria que já possui entendimento pacificado nesta Corte Superior, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote