Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996
(D.O. 15/05/1996)

Art. 58

- O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.


Art. 59

- O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Referências ao art. 59 Jurisprudência do art. 59
Art. 60

- As anotações produzirão efeito em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.