Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 211
Título VI - DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA(Ir para)
Art. 211

- O INPI fará o registro dos contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquia e similares para produzirem efeitos em relação a terceiros.

Parágrafo único - A decisão relativa aos pedidos de registro de contratos de que trata este artigo será proferido no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de registro.