Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 228
Capítulo VII - DA RETRIBUIÇÃO(Ir para)
Art. 228

- Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.