Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 11

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo II - DA PATENTEABILIDADE (Ir para)
Seção I - DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS (Ir para)
Art. 11

- A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º - O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

§ 2º - Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

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