Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 140

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA LICENÇA DE USO (Ir para)
Art. 140

- O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º - A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º - Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

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