Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 237

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 237

- Aos pedidos de patente de modelo ou de desenho industrial que tiverem sido objeto de exame na forma da Lei 5.772/71, não se aplicará o disposto no art. 111.

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