Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 36

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO (Ir para)
Art. 36

- Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 dias.

§ 1º - Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.

§ 2º - Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

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