Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 113
Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE(Ir para)
Art. 113

- A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. [[Lei 9.279/1996, art. 94. Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 98]]

§ 1º - O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111. [[Lei 9.279/1996, art. 111.]]

§ 2º - O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 dias da concessão.