Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 177

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título IV - DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS (Ir para)

Art. 177

- Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

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