Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 33

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO (Ir para)
Art. 33

- O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Parágrafo único - O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

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