Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 156

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo VIII - DO DEPÓSITO (Ir para)
Art. 156

- Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

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