Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 171

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO ADIMINISTRATIVO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 171

- Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

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