Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 122
Título III - DAS MARCAS (Ir para)
Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA(Ir para)
Art. 122

- São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.