Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 201
Art. 201

- Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do Juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o Juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.