Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 219

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 219

- Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:

I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

II - não contiverem fundamentação legal; ou

III - desacompanhados do comprovante do pagamento de retribuição correspondente.

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