Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 223

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 223

- Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

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