Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 108
Art. 108

- O registro vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 períodos sucessivos de 5 anos cada.

§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.

§ 2º - Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.