Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 137

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo V - DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Seção III - DAS ANOTAÇÕES (Ir para)
Art. 137

- As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

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