Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 165
Capítulo XI - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 165

- É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único - A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.