Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 112
Capítulo VII - DA NULIDADE DO REGISTRO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 112

- É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. [[Lei 9.279/1996, art. 94.]]