Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 204

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título V - DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 204

- Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

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