Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 75

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo IX - DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL (Ir para)
Art. 75

- O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações previstas nesta Lei.

Decreto 2.553/1998 (Regulamenta este artigo)

§ 1º - O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente ao Poder Executivo para, no prazo de 60 dias, manifestar-se sobre o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão competente, o pedido será processado normalmente.

§ 2º - É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º - A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos direitos do depositante ou do titular.

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