Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 218

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS ATOS DAS PARTES (Ir para)
Art. 218

- Não se conhecerá da petição:

I - se apresentada fora do prazo legal; ou

II - se desacompanhada do comprovante da respectiva retribuição no valor vigente à data de sua apresentação.

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