Lei 9.279, de 14/05/1996
- O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único - O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.