Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 31

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO (Ir para)
Art. 31

- Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

Parágrafo único - O exame não será iniciado antes de decorridos 60 dias da publicação do pedido.

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