Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 20

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE PATENTE (Ir para)
Seção I - DO DEPÓSITO DO PEDIDO (Ir para)
Art. 20

- Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

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