Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 57

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo VI - DA NULIDADE DA PATENTE (Ir para)
Seção III - DA AÇÃO DE NULIDADE (Ir para)
Art. 57

- A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º - O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 dias.

§ 2º - Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará anotação, para ciência de terceiros.

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