Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 236
Art. 236

- O pedido de patente de modelo ou de desenho industrial depositado na vigência da Lei 5.772/71, será automaticamente denominado pedido de registro de desenho industrial, considerando-se, para todos os efeitos legais, a publicação já feita.

Parágrafo único - Nos pedidos adaptados serão considerados os pagamentos para efeito de cálculo de retribuição qüinqüenal devida.