Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 229-B
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 229-B- Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alíneas [b] e [c], da Lei 5.772/1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei.
Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).
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