Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 17

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo II - DA PATENTEABILIDADE (Ir para)
Seção II - DA PRIORIDADE (Ir para)
Art. 17

- O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 (um) ano.

§ 1º - A prioridade será admitida apenas para a matéria revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.

§ 2º - O pedido anterior ainda pendente será considerado definitivamente arquivado.

§ 3º - O pedido de patente originário de divisão de pedido anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.

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