Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 123

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo I - DA REGISTRABILIDADE (Ir para)
Seção I - DOS SINAIS REGISTRÁVEIS COMO MARCA (Ir para)
Art. 123

- Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

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