Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 163

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título III - DAS MARCAS (Ir para)

Capítulo X - DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO (Ir para)
Art. 163

- Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.

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