Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 106

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título II - DOS DESENHOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Capítulo III - DO PEDIDO DE REGISTRO (Ir para)
Seção III - DO PROCESSO E DO EXAME DO PEDIDO (Ir para)
Art. 106

- Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 1º - A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, poderá ser mantido em sigilo o pedido, pelo prazo de 180 dias contados da data do depósito, após o que será processado.

§ 2º - Se o depositante se beneficiar do disposto no art. 99, aguardar-se-á a apresentação do documento de prioridade para o processamento do pedido.

§ 3º - Não atendido o disposto nos arts. 101 e 104, será formulada exigência, que deverá ser respondida em 60 dias, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 4º - Não atendido o disposto no art. 100, o pedido de registro será indeferido.

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