Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 206
Art. 206

- Na hipótese de serem reveladas, em Juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o Juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.