Legislação

Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 40

Disposições Preliminares - (Ir para)

Título I - DAS PATENTES (Ir para)

Capítulo IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Ir para)
Seção II - DA VIGÊNCIA DA PATENTE (Ir para)
Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXVI).

Redação anterior: [Art. 40 - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 anos contados da data de depósito.
Parágrafo único - O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.]

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