Legislação
Lei 9.279, de 14/05/1996
Art. 229-A
Disposições Preliminares - (Ir para)
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 229-A- Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9º, alínea [c], da Lei 5.772, de 21/12/1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Artigo acrescentado pela Lei 10.126, de 14/02/2001 (origem na Medida Provisória 2.006, de 14/12/99).
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