Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 90
Art. 90

- Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Decreto 2.553/1998 (Lei 9.279/96, arts. 75 e 88 a 93. Regulamento)